NOVAS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES E SEUS REFLEXOS NA ESCOLA

Autori

  • Bernadete Schleder dos Santos

Abstract

A Constituição Federal de 1988 desconstituiu a ideologia matrimonialista e, atendendo à evolução social, trouxe significativas inovações, a ponto de alterar o paradigma de família até então vigente. Ganha espaço no cenário jurídico, novas e democráticas estruturas familiares, tais como as uniões estáveis, a família monoparental, a igualdade jurídica com as diferentes origens de filiação, a família homoafetiva e as famílias recompostas, onde as relações de afinidade[1] ganham relevância e assumem novos papéis.

Nesse sentido, as relações pessoais, dentro dos novos arranjos familiares não mais obedecem a um modelo pré-concebido, com papéis previamente definidos. A função exercida por cada membro passa a caracterizar a nova família, que assim se despe das amarras institucionais da antiga sacralidade, imposta pela família patriarcal. As novas entidades surgem não apenas através do casamento, mas, principalmente de uma união oriunda do afeto, não importando se constituídas de sexos distintos ou do mesmo sexo, tendo elas filhos ou não. A nova família não mais está ligada apenas pelo elemento biológico, mas aos vínculos psicológicos do afeto.

Com o reconhecimento do afeto como valor jurídico e a afetividade como um dos princípios fundamentais do direito de família, há uma quebra de paradigmas, considerando que a consanguinidade não é mais o único fator que identifica as relações familiares. A família-instituição dá lugar a uma família-instrumental, promotora de bem-estar e realização de seus membros, através da plena comunhão de vida.

A multiparentalidade é fenômeno recente na seara familiarista, que confere a possibilidade de determinada pessoa cumular em seu registro de nascimento, múltiplos pais e múltiplas mães. Registro de multimaternidade é a possibilidade constar mais de uma mãe em uma certidão de nascimento. Multipaternidade, por sua vez, é a possibilidade da cumulação de mais de um pai registral. Pluripaternidade seria a possibilidade de cumulação de múltiplos pais e mães no mesmo registro de nascimentos.

Tem-se assim uma significativa mudança na concepção legal da instituição da família, e, obviamente, a sociedade necessita estar preparada para se integrar a essa nova concepção que, na verdade, tem como novidade apenas a sua visibilidade, eis que o tema, além de ter sido despertado pelas inovadoras manifestações judiciais, ganha importância pela popularização das reproduções assistidas e da divulgação do tema através da mídia, em especial, pelas novelas televisivas. A realidade se manifesta e requer adaptação urgente. A escola, como importante papel na vida social dos indivíduos não pode deixar de responder a essas demandas, e, para tanto, os operadores educacionais necessitam conhecer os novos direitos e demandas na área familiarista.

Não somente se alteram e se reconhecem juridicamente as novas estruturas familiares, mas também seus efeitos precisam ser conhecidos e debatidos. Um dos exemplos mais significativos a respeito é a nova lei da guarda compartilhada, que, textualmente responsabiliza a escola na sua função informativa respeitando a igualdade de direitos com relação aos genitores[2]. Ainda nos processos que envolvem regulamentação de visitas e guarda das crianças e nas ações de imputação de condutas de alienação parental, o ambiente escolar tem sido comumente objeto de atenção no estudo social que instrumentaliza as decisões. Ainda são frequentes as notícias de casos de discriminação visíveis, traduzidos em atos de bullying ou mesmo de violência física e moral contra aqueles que têm origem em uma família “diferenciada”, atestando a cruel realidade. Assim, é fundamental que tais temas sejam objeto de conhecimento e discussões, a fim de que o “fazer pedagógico” possa se engajar na luta contra as condutas nefastas e discriminatórias, que atentam para o mais básico e importante direito constitucional: a preservação da dignidade humana.

 

[1] A Lei 12.010/2009, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, trouxe  a conceituação da família ampliada ou extensa. Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (...) Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

[2]Lei 13.058/2014: Art. 2o  A Lei  10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1.584 § 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

Biografia autore

Bernadete Schleder dos Santos

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (1983), graduação em Curso de Formação de Professores em Disciplinas Especializadas pela Universidade Federal de Santa Maria (1989), especialização Lato Sensu em Direito Público, pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA) Santa Maria e Mestrado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2000). Atualmente é professora titular do Centro Universitário Franciscano e advogada especializada em Direito de Família e Sucessões.

Riferimenti bibliografici

CASSETARI, Cristiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva. Efeitos jurídicos. SP: Atlas, 2014.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. SP: Saraiva, 2012.

RUDINESCO, Elizabeth. A família em desordem. Tradução de Eduardo Telles, RJ: Zahar, 2003.

MAXEINER, Alexandra. É tudo família. Tradução de Hedi Gnädinger. PA:L&PM, 2013.

Pubblicato

2026-07-21

Come citare

SCHLEDER DOS SANTOS, B. . NOVAS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES E SEUS REFLEXOS NA ESCOLA. Anais do Congresso Internacional de Educação, Santa Maria, RS, 2026. Disponível em: https://revistas.fapas.edu.br/index.php/congressoeducacao/article/view/647. Acesso em: 14 ago. 2026.