CYBERBULLYING COMO NOVA FORMA DE VIOLÊNCIA NA ERA DIGITAL

Autores

  • Rosane Leal da Silva

Resumo

O intenso uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), ocorrido nos últimos anos, tem revelado novas oportunidades de interação social para crianças e adolescentes, levando-os a desenvolver outras habilidades e a estabelecer inéditas formas de socialidade, fato que distingue essa geração das anteriores, justificando a denominação de “nativos digitais”.

Nunca foi tão fácil e rápido obter informação, não mais importando o local físico onde esses dados estejam armazenados, pois basta um simples click no mouse ou um deslizar de dedos na tela de um Ipad para que um amplo repertório esteja a sua disposição de forma instantânea, a qualquer horário do dia ou da noite. A mesma facilidade para o acesso também se revela para a criação e publicação, fator que torna cada internauta um produtor do conteúdo que passa a ser divulgado nos sites de redes virtuais, em grupos de interação online ou enviado para amigos por meio de mensagens instantâneas nos vários aplicativos existentes.

A par de todas essas vantagens, o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) por crianças e adolescentes também pode gerar outros desdobramentos, especialmente quando é empregada de maneira imatura e irresponsável, violando direitos de outros internautas. Nesse sentido são muito comuns os de postagens feitas por menores de idade que afrontam os direitos fundamentais de usuários da internet, atacando sua imagem, nome, honra, intimidade e vida privada (Art. 5º, Constituição Federal de 1988), em clara violação afronta à dignidade humana.

Uma das formas de violência que tem tido destaque nos últimos anos é o cyberbullying, conduta mais sofisticada que o tradicional bullyuing realizado nas escolas e na qual o ofensor usa as novas tecnologias para enviar mensagens ameaçadoras, propagar insultos e ameaças, ridicularizar a vítima diante de um grupo de amigos ou alterar sua imagem, publicando a foto nos sites de redes sociais.

Os efeitos produzidos nas vítimas de ciberbullying são muito severos, eis que a pessoa humilhada não tem como controlar as publicações, que se propagam instantaneamente na internet para um incontável número de internautas, muitos dos quais ajudarão a ampliar a violência, compartilhando as fotos, vídeos e imagens.

Essa nova realidade revela que a utilização das tecnologias informacionais pelos menores de idade descortina inéditos conflitos, com grave violação de direitos fundamentais, a exigir enfrentamento por parte das famílias, da escola, de toda a sociedade e do Estado, instituições encarregadas de sua proteção integral, como preceitua o art. 227, da Constituição Federal de 1988.

Usualmente o autor do bullying virtual elege suas vítimas a partir de alguma característica que a torne distinta das demais, o que vai desde aspecto físico (ser gordo ou magro/ baixo ou alto), desempenho escolar, condição social ou econômica, cor, raça, etnia ou orientação sexual.

É certo que esses comportamentos não se originaram pelo uso das tecnologias da informação de comunicação, já que presentes nas sociedades desde os tempos mais remotos. É inegável, no entanto, que a crescente popularização da internet, de telefones móveis e dos mais variados aplicativos eletrônicos se constituem em aliados dos ofensores.

A proliferação desses comportamentos no cyberespaço muitas vezes é impulsionada por inúmeras variáveis, quais sejam: a) a visão distorcida do direito à liberdade de expressão, imaginado como um direito absoluto e ilimitado que autorizaria o titular a dizer o que quisesse sem sofrer consequências jurídicas advindas das suas manifestações; b) a crença de que o emissor da mensagem preconceituosa estaria ao abrigo do anonimato (especialmente quando cria perfil falso) e que não seria descoberto; c) a ideia de o ambiente virtual é uma espécie de “terra de ninguém” onde todos os comportamentos são permitidos e que as interações ali realizadas não se submeteriam ao ordenamento jurídico brasileiro.

Nada mais equivocado, pois a publicação de mensagens que violam direitos fundamentais ou que se constituem perseguições injustificadas e violentas ferem sua dignidade e se constituem abuso de direito.

O abuso de direito é conduta descrita no artigo 187, do Código Civil Brasileiro e ao abusar o direito de expressão e comunicação o autor da publicação fica obrigado a indenizar os danos morais causados à vítima que se viu exposta e humilhada na internet. Como o autor da violência é menor de idade, responsabilidade civil pela indenização dos danos morais sofridos pela vítima passa aos genitores ou responsáveis. Ademais, há casos recentes em que também as escolas foram condenadas a indenizar os danos morais suportados pela vítima, que alegou e logrou êxito em comprovar que a escola não tinha utilizado os meios suficientes para cessar a agressão física e virtual que vinha sofrendo.

Como é possível perceber, trata-se de um tema sério e complexo, que envolve não só os menores de idade, mas também os atores encarregados da proteção integral, como pais, escola, sociedade e Estado, motivo que justifica e evidencia o interesse em apresentar esse minicurso.

Biografia do Autor

Rosane Leal da Silva

Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professora adjunta do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) e do curso de Direito da UFSM. Professora do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA). Líder dos Grupos de Pesquisa Núcleo de Direito Informacional (UFSM) e Teoria Jurídica no Novo Milênio (UNIFRA). Pesquisadora com investigações financiadas pelo CNPq.

Publicado

2026-07-21

Como Citar

LEAL DA SILVA, R. . CYBERBULLYING COMO NOVA FORMA DE VIOLÊNCIA NA ERA DIGITAL. Anais do Congresso Internacional de Educação, Santa Maria, RS, 2026. Disponível em: https://revistas.fapas.edu.br/index.php/congressoeducacao/article/view/650. Acesso em: 14 ago. 2026.