A NOVA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA PARA JULGAMENTO DE CIVIS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (LEI 13.477/18)

CELEUMA DOS EX MILITARES

Autores

  • Alessandro Menezes de Souza Universidade Federal de Santa Maria - UFSM

Palavras-chave:

Competência, Ex militar, Juiz Federal da JMU, Conselhos de Justiça

Resumo

O presente artigo tem por objetivo trazer à baila a nova competência funcional para o processamento e julgamento de civis no âmbito da Justiça Militar da União, após o advento da Lei nº 13.774/18, que alterou a Lei nº 8.457/92 (Lei de Organização da Justiça Militar da União). Demosntrar-se-á que a referida alteração gerou uma forte discussão jurídica sobre o órgão competente (Juiz Federal ou Conselho de Justiça) para o julgamento dos acusados militares que foram licenciados das Forças Armadas e passaram a ostentar a condição de civil para todos os efeitos penais. Entende-se que, por se tratar de regra de competência absoluta, todos processos referentes à ex militar devem ser conduzidos pelo Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática, independentemente do tempo do crime.

Referências

BRASIL. STJ. CC 91639/MT. CC 2007/0266273-9. Relator Ministro Nilson Naves. 10/02/2019.

BRASIL. STM. RSE 7000473-10.2019.7.00.0000 Relator: Ministro Gen Luis Carlos Gomes Matos. 17/062019.

BRASIL. STF. Habeas Corpus 112.848. Ministro Gilmar Mendes. 01/08/2017.

LIMA, Renato brasileiro de. Manual de Competência Criminal. 2ª Ed. Editora Juspodivm. 2014.

Publicado

2024-03-05

Como Citar

Menezes de Souza, A. (2024). A NOVA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA PARA JULGAMENTO DE CIVIS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (LEI 13.477/18): CELEUMA DOS EX MILITARES. Revista Palotina De Estudos Jurídicos E Sociais, 3. Recuperado de https://revistas.fapas.edu.br/index.php/revpalotinaejurs/article/view/163